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Direitos fundamentais e interesses difusos: inviolabilidade de comunicações telefônicas e princípio da livre concorrência | Furlan | Revista de Direito Constitucional & Econômico ojs2 has produced an error Message: WARNING: strtotime(): It is not safe to rely on the system's timezone settings. You are *required* to use the date.timezone setting or the date_default_timezone_set() function. In case you used any of those methods and you are still getting this warning, you most likely misspelled the timezone identifier. We selected the timezone 'UTC' for now, but please set date.timezone to select your timezone. In file: /var/www/html/www.unialfa.com.br/redec/cache/t_compile/%%31^31B^31BC1435%%googlescholar.tpl.php At line: 35 Stacktrace: Server info: OS: Linux PHP Version: 5.6.40 Apache Version: Apache DB Driver: mysql DB server version: 5.7.25
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Direitos fundamentais e interesses difusos: inviolabilidade de comunicações telefônicas e princípio da livre concorrência

Fernando de Magalhães Furlan

Resumo


Deve ser aceita gravação telefônica como prova para a condenação de agente econômico e seus prepostos pela prática de condutas anticompetitivas1. E os direitos e garantias individuais, como a inviolabilidade das comunicações e a privacidade, tem caráter absoluto? O texto analisa princípios como o da convivência das liberdades e o da proporcionalidade, além de técnicas como a da ponderação de bens e da concordância prática ou harmonização, para enfrentar conflito aparente entre, de um lado, o direito à intimidade e a inviolabilidade das comunicações, e, de outro, o ditame da livre iniciativa e o princípio da livre concorrência. Como a lei não veda a gravação telefônica, somente a interceptação não autorizada, consoante o princípio da reserva legal, a prova obtida por meio de gravação telefônica poderá ser admitida, contudo, a análise de sua aceitabilidade se opera casuisticamente. A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não afronta a Constituição Federal. A divergência está relacionada à sua divulgação. Isto é, configura justa causa, na divulgação de gravações telefônicas, quando forem realizadas para repelir grave ameaça a direito de quem as comunicou ao Estado? A comunicação de delito às autoridades denota exercício regular de direito? E a solicitação de abertura de inquérito policial pode ser considerada mero ato informativo, destinado à obtenção de dados referentes à suposta conduta delituosa? Quanto à prova emprestada, o STF já decidiu que dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas, e em escutas ambientais, podem ser usados em procedimento administrativo, além do penal, desde que contra as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos.

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